A minuta do contrato é apresentada a seguir para conhecimento das condições para esta prestação de serviço e após o mesmo, havendo interesse, alguns dados deverão ser preenchidos e encaminhados para a IPCT que fará contato com a empresa para fins de estabelecimento do contrato.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES
Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria na Área de Telecomunicações que entre si fazem as Partes abaixo nomeadas, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE e CONTRATADA, conforme as seguintes Cláusulas:
I - DAS PARTES:
CONTRATANTE: (denominação da entidade), sediada na Rua/Avenida...., na Cidade/UF, CEP:..., CNPJ/MF:...., Insc. Estadual n° ....., operadora do Serviço de......, na localidade/ nas localidades, neste ato representada por seu Gerente ....
CONTRATADA : IPCT ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA, sediada na CLN 107, Bloco C, Sala 102-B, Brasília/DF, CEP: 70.743.530, CNPJ/MF: 04.702.129/0001-00, Insc. CF/DF n° 07.427.468/001-00, com filial em Santana de Parnaíba – SP, localizada à Rua Teodoro Sampaio, 10, CNPJ/MF: 04.702.129/0002-83, Insc. CF/SP n° 36.749, neste ato representada pelo Sócio-Gerente Ivan Roberto Pena Pereira, CREA 22.686/D e CPF: 175.735.806-49.
II - DO OBJETO DO CONTRATO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços de consultoria na área de telecomunicações, consubstanciada:
a) - na disponibilização, à CONTRATANTE, por parte da CONTRATADA, do Sistema denominado SIGATVA, doravante apenas SIGATVA, via Internet, como ferramenta de gerenciamento da operação, destinada ao acompanhamento e à gerência dos compromissos assumidos pela CONTRATANTE, em razão da prestação do serviço de TV por assinatura, na modalidade de Serviço de TV a Cabo/Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal-MMDS/Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite-DTH, Sistema este que consiste no armazenamento das informações exigidas (i) pela legislação aplicável ao serviço; (ii) pelos compromissos constantes da Proposta Técnica da operadora; (iii) pelo Contrato de Concessão/Termos de Autorização; (iv) pela Resolução n° 411, de 14 de julho de 2005,; (v) por eventuais informações requeridas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
b) - em consultoria específica na área de engenharia, bem como em matéria jurídico-regulatória, envolvendo questões afetas, exclusivamente, à operação do serviço de TV por Assinatura, na modalidade executada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - A atualização do SIGATVA, se efetivará com o suporte do pessoal da CONTRATADA, na cidade de Brasília/DF ou na sua filial, não excluindo, contudo, a eventual necessidade de prestação de atendimento em outras unidades da federação, nas quais a CONTRATANTE detenha operação do serviço sob consideração, conforme disposto na Cláusula Terceira.
III – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE se obriga a:
a) pagar à CONTRATADA, os honorários estipulados pela forma e no valor estabelecidos na Cláusula Quinta.
b) - Arcar com as despesas de eventuais deslocamentos de funcionários da CONTRATADA para outros locais, como previsto da Cláusula Segunda, relativamente à locomoção, hospedagem, alimentação e telefonemas vinculados às atividades da consultoria, que serão pagas de conformidade com o previamente acertado, não estando tais valores incluídos nos honorários. As despesas havidas serão atribuídas à CONTRATANTE mediante documentação comprobatória das mesmas.
c) - Comparecer a reuniões com Agentes da ANATEL, agendadas pela CONTRATADA, objetivando a solução de questões vinculadas aos compromissos assumidos com o Órgão Regulador, em razão da Outorga, que venham a interferir na consecução das atividades ora contratadas.
d) - Manter a CONTRATADA informada sobre as ações que, eventualmente, esteja adotando diretamente com entidades ou pessoas e que sejam vinculadas a matérias relativas ao objeto deste Contrato.
e) - Atualizar ou repassar para o SIGATVA todas as informações referentes a solicitações feitas por seus assinantes, sejam elas concernentes a esclarecimentos, reclamações ou solicitação/questionamento de qualquer outra natureza, bem como atualizar todas as interrupções que tome conhecimento na prestação do serviço.
f) - Fornecer à CONTRATADA o material necessário à execução e ao desenvolvimento das atividades objeto do presente Contrato, incluindo, relatórios, estudos, pesquisas, "briefings", etc.
IV - DAS OBRIGACÕES DA CONTRATADA:
CLÁUSULA QUARTA - A CONTRATADA se obriga a envidar o melhor de seus esforços na execução do presente Contrato, cabendo-lhe, ainda, além da consultoria específica relativa à operação do serviço executado pela CONTRATANTE, manter ABSOLUTO SIGILO sobre todos os elementos fáticos e documentais de que venha a tomar conhecimento, em decorrência da execução das obrigações oriundas do presente instrumento, ficando desde já garantida à CONTRATANTE, o direito de obter cópia de todas as informações referentes às suas áreas de prestação de serviço ou à declaração de que todos os dados foram apagados do sistema, caso a CONTRATANTE decida cancelar o presente instrumento.
§ 1° – A consultoria específica nas áreas jurídica, de engenharia e regulatória, envolvendo matéria afeta, exclusivamente, à operação do serviço de TV por Assinatura, na modalidade executada pela CONTRATANTE, significa a prestação de informações por telefone, e-mail ou documento, orientação, elaboração de pareceres específicos ou tratativas junto à ANATEL.
§ 2° - Os compromissos de SIGILO E CONFIDENCIALIDADE envolvem principalmente os procedimentos criados e realizados pela CONTRATADA em sua rotina de atendimento, fórmulas de composição de planilhas de valores, formatação e padrões de documentos que integram o relacionamento entre a CONTRATANTE e os assinantes, compreendendo todos os expedientes que caracterizam e integram a prestação de serviços objeto dos contratos com eles celebrados.
V - DOS HONORÁRIOS:
CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA, mensalmente, a título de honorários, as importâncias devidas, de acordo com a tabela de preços, anexa a este Contrato, conforme a seguir descrito:
a) a primeira parcela vencendo no mês subseqüente à data da assinatura do presente instrumento, valor este proporcional aos dias utilizados no mês da assinatura do Contrato, com vencimento no dia 10 (dez) do mês da cobrança, referente à(s) XX área(s) de prestação de serviço pertencente(s) à CONTRATANTE.
b) parcelas mensais, nos meses subseqüentes, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, relativo à utilização do mês anterior, referente à(s) XX área(s) de prestação de serviço pertencente(s) à CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - A CONTRATANTE deduzirá do valor bruto dos honorários os tributos devidos por retenção na fonte, na forma da legislação vigente.
VI - DA FORMA DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA SÉTIMA – Os honorários serão pagos via boleto bancário, emitido pela CONTRATADA, juntamente com a nota fiscal, os quais serão enviados à CONTRATANTE, no valor unitário e data de vencimento, conforme estabelecido na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA OITAVA - Pelo não pagamento dos honorários até a data do vencimento, fica a CONTRATANTE sujeita à multa de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela em atraso, incidindo ainda 0,15% de juros de mora ao dia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso haja atraso no pagamento dos honorários por mais de 60 (sessenta) dias o acesso ao sistema será interrompido, até que sejam regularizados estes pagamentos.
CLÁUSULA NONA – O valor dos honorários estabelecidos na Cláusula Quinta será objeto de reajuste após 12 meses da assinatura do presente Contrato, sendo-lhe aplicado o índice acumulado oficial do IGP-M (publicado pela Fundação Getúlio Vargas), no período compreendido entre a data de assinatura do presente instrumento e a data do efetivo pagamento da parcela referida.
VII – DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Contrato tem duração indeterminada, podendo ser cancelado, a qualquer tempo, por qualquer das Partes, desde que feita comunicação escrita, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que disto decorra qualquer obrigação pecuniária para as Partes, observado o disposto na Cláusula Quarta.
VIII – DO FORO:
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - As Partes elegem a cidade de Brasília/DF, como foro competente para dirimir questões oriundas deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Estando assim, expressamente avençados, firmam as Partes o presente instrumento, em duas vias, de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas.
Entre em contato conosco, teremos o máximo prazer em fazer uma proposta para a sua empresa.
Estamos interessados em utilizar o assessoramento da IPCT, através do SigaTVA, para o gerenciamento de nossos compromissos em função da prestação do serviço de TV por Assinatura e, manifestamos a nossa anuência aos termos do contrato de consultoria, solicitando que nos seja enviado o custo mensal para utilização nas áreas de prestação de serviço indicadas.
FORMULÁRIO
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